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Justiça eleitoral determina retirada de fake news contra Rose Modesto em Campo Grande

Publicada em 02/09/24 às 15:16h - 92 visualizações

Agito Ivinhema


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Justiça eleitoral determina retirada de fake news contra Rose Modesto em Campo Grande
 (Foto: Agito Ivinhema)

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul determinou nesta segunda-feira (2) que um jornal do Estado retire postagem patrocinada com fake news contra a candidata à prefeitura de Campo Grande, Rose Modesto (União Brasil). A publicação da decisão consta no mural do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral).

Conforme o documento, a defesa da Coligação Unidos Por Campo Grande pontuou que o Jornal A Tribuna News, em reportagem, copiando de outros links, teria acrescentado notícia falsa, no sentido de que a candidata teria votado a favor do aumento do valor destinado ao fundo eleitoral. Em seguida, impulsionou a notícia nas redes sociais para ter mais alcance, “gerando propaganda negativa, inverídica e impulsionada”, descreve.

A defesa levou detalhes da votação ao juiz, onde mostra que a candidata Rose Modesto, quando deputada, não votou a favor de tal proposta, mas, pelo contrário, que votou contra a proposta e pediu liminar.

“Tem-se aqui o tema ‘notícia falsa’ – fake news, gerando publicidade negativa à candidata e impulsionada. Se a veracidade do alegado se confirmar, evidentemente que o representado terá infringido a legislação eleitoral e poderá sujeitar-se às respectivas sanções. Os documentos que acompanham a petição inicial, dentro do que o momento permite, fazem crer que a votação ocorreu como alega o representante”, descreve o juiz David de Oliveira Gomes Filho.Diante dos fatos, o magistrado da 53ª Zona Eleitoral deferiu, parcialmente, o pedido da coligação para determinar que o jornal suspensa imediatamente o impulsionamento até a decisão definitiva e determinar que retire imediatamente da matéria postada a parte em que informa que a votação da candidata Rose Modesto teria sido favorável ao aumento do fundo eleitoral.

“O descumprimento da determinação importará na alicação da multa prevista para propaganda eleitoral irregular (art. 57-D, parágrafo segundo da Lei 9.504/97 – R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) se procedente o pedido ao final”, destaca o juiz.




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