O PL propõe que as operadoras fiquem encarregadas de proceder o descarte ambientalmente correto em local adequado, sem ônus para o consumidor. No entanto, será facultado ao consumidor, por meio de manifestação expressa, a opção de não remoção do cabeamento inativado.
Caso haja descumprimento da lei, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas legais. A multa deverá ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Conforme justificativa do parlamentar, após o cancelamento desses serviços por assinatura, as operadoras, em regra, realizam apenas recolhimento do equipamento decodificador ou modem, deixando para trás todo o cabeamento utilizado para o funcionamento do serviço. Os cabos inativados ocupam espaço na estrutura do imóvel e sua retirada acaba ficando às expensas do consumidor.
Além disso, ao contratar novo serviço por assinatura, os conduítes ou eletrodos são inutilizados por falta de espaço, deixando a nova ligação exposta e aparente, inviabilizando a correta instalação. Em alguns casos, para a passagem do novo cabeamento, a laje ou a parede é transpassada, o que pode ocasionar o enfraquecimento estrutural da edificação. “Tudo isso pode ser evitado se o eletroduto estiver desocupado em função da remoção correta do passivo deixado pela prestadora do serviço que foi cancelado”, alegou Hashioka.